sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Juiz determina Reintegração de Posse no Pascal Allágio


    Caso os ocupantes insistam em ficar no local será requisitado força policial da Capital do Estado

    Através da Liminar os autores pretendem obter a Reintegração de Posse da Área e a retirada das pessoas das casas populares

O Juiz de Direito Áldrin Henrique de Castro Rodrigues deferiu ao município de Parintins Ação de Reintegração de Posse de número 112.2013.000.102-0, contra José Jackson da Silva Gomes, Girlene Amoedo Santos, Claudiane Maria Silva da Silva e Jaqueline de Souza Gama.
Outra Ação de Reintegração concedida pela 1ª Vara da Comarca de Parintins é em favor dos senhores Manoel Esteves do Rosário Junior e Angelina Allágio do Rosário sobe o número 112.2013.000.104-6. A segunda Ação é contra Carliane de Tal e o marido; Emanoel Santos de Oliveira, Nilda Freitas e outros. Essas pessoas foram citadas no processo por estarem supostamente envolvidas na ocupação irregular no bairro Pascal Allágio esta semana. 
Através da liminar os autores pretendem de imediato obter a Reintegração de Posse da área, a retirada das pessoas das casas populares e adjacências e a desocupação do local.  O documento esclarece que as ações referentes ao loteamento Pascal Allágio, “por conterem o mesmo objeto e causa de pedir, contém fundamento no princípio da economia processual”. Para evitar decisões contraditórias o juiz avalia que a ação principal é a proposta pelo município de Parintins e considera dependente a que foi formulada pelo senhor Manoel Esteves e outros.
No pedido feito ao judiciário, os autores esclarecem a atual situação do espaço urbano municipal destinado à construção das casas populares por meio de convênio federal junto ao Ministério das Cidades. Por esse motivo eles entendem que a ocupação é indevida, pois se refere à obstrução de espaços destinados aos cidadãos hipossuficientes.

     Análise

       Problemas de ordem urbanística provém das ocupações indevidas

Na análise dos autos, observa-se a evidência e urgência no deferimento de medida para evitar dano irreparável ao patrimônio público, pois é fato notório, que no local estão sendo construídas casas destinadas às pessoas que atendem requisitos previstos em lei, ou seja, as que comprovem poucas condições de obter a casa própria ou apresentem considerado nível de hipossuficiência.
No que se refere ao assoreamento indevido de áreas destinadas à ocupação organizada, constata-se que através desta, inúmeros problemas de ordem urbanística provêm dessas ocupações indevidas, seja no que diz respeito à disponibilidade de serviços urbanos essenciais como: segurança, saneamento básico e outros.
Para a concessão de medida liminar em Ação de Reintegração de Posse devem concorrer dois requisitos legais, que são eles: a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito dos autores ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral.

     Considerações

  Quantidade de carros e motos chamou a atençaõ de cidadãos que estiveram no local

Ainda que se leve em consideração eventual interesse da Autarquia Pública Federal na tutela antecipada, se esta se manifestar, com base no disposto no artigo 109, I da CR/88, verifica-se a possibilidade de considerar o pedido formulado pelo Município de Parintins. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial passivo Tribunal Federal da 1ª Região: Processual Civil, Embargos de declaração, omissão existente, Matéria exaurida, Pretensão de rediscussão da matéria julgada, impossibilidade, esclarecimento, Persistência dos efeitos da tutela antecipada deferida no juízo incompetente e excepcionalidade.
No documento apresentado pelo juiz, “não há que se falar em omissão do julgado recorrido quando a matéria devolvida em grau de recurso foi integralmente examinada e decidida, inclusive quanto aos temas invocados”.
O deferimento disposto pelo Juiz Áldrin Henrique aos proprietários da área denominada Pascal Allágio foi fundamentado no artigo 273, I, 926 e 928 todos do Código de Processo Civil. De acordo com o documento “será estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis aos requeridos”.

     Argumentos

      Em caso de descumprimento da ordem judicial, será estabelecida a multa de R$500,00

Diante dos argumentos expostos e documentos o juiz verificou que os fatos alegados são consistentes estando presentes nos requisitos legais, por isso, autorizou reforço policial com as cautelas devidas, sendo que a polícia deve agir com moderação, segundo os preceitos constitucionais. O juiz ainda determinou que seja enviada ao Ministério Público Estadual, cópia da decisão para procedimentos cabíveis, considerando eventual interesse público.
De acordo com um cidadão que esteve no local invadido, é revoltante a situação pela quantidade de carros e motos que se encontram no local, “quem está praticando tal ato, não tem necessidade de invadir patrimônio alheio, eles tem é que trabalhar para conseguir o que querem”, disse injuriado. 
Na manhã de hoje um oficial de justiça deve ir ao local para anunciar a Reintegração de Posse, caso os invasores não deixarem a área, deve ser recorrida a forca policial, inclusive com requisição de tropas da Capital.

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